Saiba como compensar no orçamento a subida do IRS


Subida do IRS vai obrigar portugueses a reformular os orçamentos mensais. Conheça 9 dicas que o podem ajudar a cortar as despesas.

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Departamento de recursos humanos - Vencimentos e outros


Departamento de recursos humanos


Vencimento Base
O vencimento base deverá estar de acordo com a categoria profissional do trabalhador constante do respectivo contrato colectivo de trabalho e terá que ser pago 14 meses por ano. Este valor está sempre sujeito a TSU (Taxa Social Única) e ficará sujeito a IRS (Imposto sobre o Rendimentos das pessoas Singulares) desde que seja superior ao valor do ordenado mínimo nacional fixado anualmente por portaria. Para o ano de 2013 este valor é de 6.790,00€

Diuturnidades
São devidas sempre que não exista a possibilidade de progressão na categoria profissional de acordo com o respectivo contrato colectivo de trabalho e é igualmente pago 14 meses por ano. Este valor está sempre sujeito a TSU e IRS.

Subsídio de Refeição
O subsídio de refeição atribuído pelas empresas aos seus colaboradores encontra-se isento de IRS e de TSU até à concorrência do limite fixado para os subsídios de alimentação dos funcionários públicos definido anualmente. Este valor para o ano de 2013 é de 4,27€/dia para valores pagos a dinheiro e 6,83€/dia pagos em senhas de refeição.

Podem existir valores mínimos fixados anualmente, dependendo do contrato colectivo de trabalho a que o trabalhador esteja sujeito.

Subsídio de Transporte
Poderá ser atribuído a trabalhadores que não tenham viatura de serviço distribuída, através de um valor mensal fixo ou a exemplo do subsídio de alimentação, por dia útil de trabalho. Este valor está sempre sujeito a TSU e IRS.

Passes Sociais – Estão isentos de IRS e TSU se tiverem carácter geral na empresa, ou seja se forem pagos a todos os colaboradores.

No caso de alguns trabalhadores prescindirem deste pagamento, deverão declará-lo por escrito.

Abono para Falhas
Poderá ser devida uma % de abono para falhas sobre a remuneração mensal mínima prevista para a respectiva categoria profissional, de acordo com o estipulado no respectivo contrato colectivo de trabalho, mas só para trabalhadores que exerçam funções que impliquem o manuseamento de numerário, o qual estará isento de TSU e IRS até aqueles limites.

Prémios Irregulares
Não obstante estarem sujeitos a IRS, estes prémios podem estar isentos de TSU desde que não sejam atribuídos com carácter de regularidade. Para que esta isenção de TSU se verifique, esta regularidade não deve existir nem no tempo nem no valor, pelo que não devem ser atribuídos em momentos temporais predeterminados, e o seu quantitativo deve ser o mais variável possível.

Estes prémios podem ser de assiduidade, de produtividade, de gerência ou outros, contudo não devem figurar nos contratos de trabalho e não devem ser de uso consagrado para todos os trabalhadores da empresa.

Pagamento de quilómetros percorridos em viatura própria
Existe uma isenção de IRS e de TSU para os rendimentos provenientes do pagamento de km pela utilização de automóvel próprio ao serviço da empresa, (não se incluem nesta rubrica as deslocações de casa para o emprego e vice versa) no entanto e para efeitos de IRS e TSU essa isenção está limitada ao montante máximo pago por km aos funcionários da Administração Pública, que em 2013 se situa em 0,36€/km.

Contudo, e para que estes valores possam ser totalmente aceites como custo em sede de IRC deverão ser justificados com um mapa discriminativo das respectivas deslocações com indicação do dia, local da deslocação, nº de km percorridos e objectivo da deslocação. Em sede de IRC estes valores estão sujeitos a uma tributação autónoma de 5% ou 15% conforme a empresa tenha respectivamente, lucro ou prejuízo.

Subsídio de educação
O pagamento de determinadas quantias por parte da entidade patronal aos seus trabalhadores, a título de subsídio de educação, para cobrir parte dos custos com os estudos dos respectivos filhos, embora seja considerado remuneração de trabalho dependente e portanto sujeito a IRS, está isento de TSU sem qualquer limite.

Obviamente que este subsidio só pode ser atribuído aos colaboradores com filhos a estudar.

Abono por despesas de representação
O abono para despesas de representação, desde que seja devidamente suportado pelos documentos correspondentes a despesas efectuadas pelo colaborador está isento de IRS.

Caso se encontrem pré-determinadas estas despesas estão sujeitas a TSU. A parte do abono não suportada documentalmente deverá ser tributada em sede de IRS. É de salientar que apenas será razoável atribuir este abono a trabalhadores que, pelo nível hierárquico que ocupam na empresa, ou pelo tipo de funções que desempenham, justificam o facto de poder representar a empresa perante terceiros.

Os valores normais para este tipo de abono não devem ser superiores a 20% do vencimento base do trabalhador.

Em sede de IRC a dedutibilidade fiscal deste tipo de remunerações está sujeita a uma tributação autónoma de 10% ou 20% conforme a empresa tenha respectivamente, lucro ou prejuízo.

Ajudas de custo por deslocação ao serviço da empresa
As ajudas de custo são consideradas rendimentos de trabalho dependente sujeitos a IRS apenas na parte em que excedam os limites fixados por lei para deslocações no território nacional ou no estrangeiro conforme o caso.

Os limites da exclusão de incidência de IRS em vigor para o ano de 2013 são os seguintes:

Para trabalhadores deslocados em território nacional
Vencimentos201120122013
superiores a 1.424,6150,20€50,20€50,20€
entre 867,39 e 1.424,6143,39€43,39€43,39€
inferiores a 867,39 39,83€39,83€39,83€
Para trabalhadores deslocados no Estrangeiro
Vencimentos201120122013
superiores a 1.424,61119,13€119,13€89,35€
entre 867,39 e 1.424,61111,78€111,78€85,50€
inferiores a 867,39 95,10€95,10€72,72€
Independentemente do exposto devem ser ainda respeitados para efeitos de atribuição as seguintes condições:
Para deslocações diárias
- Se a deslocação abranger, ainda que parcialmente, o período compreendido entre as 13 e as 14 horas – 25%
- Se a deslocação abranger, ainda que parcialmente, o período compreendido entre as 20 e as 21 – 25%
- Se a deslocação implicar alojamento – 50%

Para deslocações por dias sucessivos
DIA DA PARTIDADIA DO REGRESSO
Hora da partida%Hora da chegada%
Até às 13 horas100%Até às 13 horas0%
Depois das 13 até às 21 horas 75%Depois das 13 até às 21 horas25%
Depois das 21 horas 50%Depois das 20 horas50%


O abono de ajudas de custo não poderá ter lugar para além de 90 dias seguidos de deslocação, sob pena de se considerar que o trabalhador alterou a sua residência, perdendo assim o estatuto de ajudas de custo e passado a ser considerado remuneração regular estando assim sujeito a IRS e TSU, contudo esta disposição não se aplica nas deslocações ao estrangeiro.

A atribuição de ajudas de custo pelo seu valor máximo é incompatível com o pagamento das despesas de alojamento ou alimentação, na medida em que estas já se consideram incluídas no valor da ajuda de custo atribuída.

Há direito ao abono de ajudas de custo nas deslocações diárias que se realizem para além de 20 km do domicílio necessário* (contados da periferia desse local e a partir do ponto mais próximo do local de destino) e nas deslocações por dias sucessivos que se realizem para além de 50 km do mesmo domicílio.

Em sede de IRC para que esta retribuição seja aceite na totalidade fiscalmente como custo deve ser acompanhada de um mapa discriminativo das deslocações. Contudo estes valores estão sujeitos a uma tributação autónoma de 5% ou 15% conforme a empresa tenha respectivamente, lucro ou prejuízo.

* A localidade onde o funcionário aceitou o lugar ou cargo, se aí ficar a prestar serviço.



Notas finais: Contribuições para a segurança social (TSU) no regime geral

Para trabalhadores:
- Suportadas pelo próprio 11%
- Suportadas pela entidade patronal 23,75%

Para gerentes/administradores
- Suportadas pelo próprio 9,30%
- Suportadas pela entidade patronal 20,30%

Jovens em 1º emprego e desempregados de longa duração
- Suportadas pelo próprio 11%
- Suportadas pela entidade patronal ISENÇÃO

Imposto sobre o Rendimento da Pessoas Singulares (IRS)

Suportadas pelo trabalhador - Entre 2% e 40%

Taxas de Imposto sobre o Rendimento de pessoas Singulares (IRS)

Consultar tabela de IRS em vigor para o ano em análise

Novas regras de facturação 2013


Bens em circulação

( Em vigor a partir de 1 de Maio de 2013 )


1 – “Documento de transporte” a factura, guia de remessa, nota de devolução, guia de transporte ou documentos equivalentes;

2 – Os documentos de transporte devem ser emitidos por uma das seguintes vias:
a) Por via electrónica;
b) Programa informático (3 exemplares);
c) Software produzido internamente pela empresa (3 exemplares);
d) Directamente no Portal das Finanças (3 exemplares);
e) Em papel, utilizando-se impressos (3) numerados seguida e tipograficamente;

3 – Os Sujeitos Passivos (S.P.) são obrigados a comunicar à AT os elementos dos documentos de transporte, antes do início do transporte, da seguinte forma:
a) Por transmissão electrónica de dados para a AT, nos casos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 2. ( A AT atribui um código de identificação ao documento )
b) Através de serviço telefónico, com inserção no Portal até ao 5º dia útil seguinte, nos casos da alínea e) do n.º 2 ou, nos casos de inoperacionalidade do sistema informático da comunicação, desde que devidamente comprovado pelo respectivo operador.
4 – Fica dispensado de se fazer acompanhar de documento de transporte, quando o transportador disponha de código, e quando a emissão do documento seja por via electrónica e informática.

5 – A comunicação não é obrigatória, quando o Volume de Negócios do ano anterior for inferior a €100.000 e quando for emitida factura.

6 – Consideram-se não exibidos os documentos de transporte emitidos por S. P. que se encontre em qualquer das seguintes situações:
a) Que não esteja registado;
b) Que tenha cessado a actividade para efeitos de IVA.
c) Que esteja em falta relativamente ao cumprimento das obrigações de envio de declarações periódicas, durante 3 períodos consecutivos.

7 – Os documentos de transporte (excepto a factura) devem ser mantidos em arquivo até ao final do 2º ano seguinte ao da emissão, todos os exemplares.

8 – Nos casos em que, por exigências comerciais, for necessário + de 3 exemplares, é permitido à tipografia executá-los, com a seguinte menção “Cópia de documento não válida para os fins previstos no Regime dos Bens em Circulação”.

9 – Os documentos de transporte, quando o destinatário não seja conhecido na altura da saída dos bens, são processados globalmente, e impressos em papel, devendo proceder-se do seguinte modo à medida que forem feitos os documentos:
a) No caso de entrega efectiva dos bens, devem ser processados em duplicado, utilizando-se o duplicado para justificar a saída dos bens;
b) No caso de saída de bens a incorporar em serviços prestados pelo remetente dos mesmos, deve a mesma ser registada em documento próprio, nomeadamente folha de obra ou qualquer outro documento equivalente;
Devem se referir sempre ao documento global e devem ser comunicadas por inserção no Portal das finanças até ao 5º dia útil seguinte.
10 – As alterações ao local de destino, ocorridas durante o transporte, ou a não aceitação imediata e total dos bens transportados, obrigam á emissão de documento de transporte adicional em papel, identificando a alteração e o documento alterado, e devem ser comunicadas através de serviço telefónico, com inserção no Portal até ao 5º dia útil seguinte.

11 – Aos vendedores ambulantes e vendedores em feiras e mercados, destinados a venda a retalho, (Art.º 53º e 60º do IVA), o documento de transporte pode ser substituído pelas facturas de aquisição, legalmente processadas.

12 – As guias de remessa ou documentos equivalentes devem conter, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Nome, domicilio e NIF do remetente;
b) Nome e domicilio destinatário ou adquirente;
c) NIF destinatário ou adquirente, quando este seja sujeito passivo;
d) Designação comercial dos bens, com indicação das quantidades.
e) Locais de carga e descarga, data e hora, ou na sua ausência, presumir-se-ão como tais os constantes do documento de transporte.

13 – Nos casos em que a factura serve também de documento de transporte e seja emitida pelos sistemas informáticos, fica dispensada de comunicar a AT, devendo a circulação dos bens ser acompanhada da respectiva factura emitida.


Comunicação de facturas


1 – Os Sujeitos passivos (S.P.) que pratiquem operações sujeitas a IVA, são obrigadas a comunicar à AT, por transmissão electrónica de dados, os elementos das facturas emitidas, por uma das seguintes vias:
a) Por transmissão electrónica de dados em tempo real, integrada em programa de facturação electrónica;
b) Envio do ficheiro SAF-T por transmissão electrónica;
c) Por inserção directa no Portal das finanças;
d) Por outra via electrónica, nos termos a definir pelo Ministro das finanças.

2 – A comunicação deve ser feita até ao dia 25 do mês seguinte ao da emissão da factura, não sendo possível alterar a via de comunicação no decurso do ano civil.

3 – Os S.P. que sejam obrigados a produzir o ficheiro SAF-T, devem optar por uma das seguintes modalidades:
a) Por transmissão electrónica de dados em tempo real, integrada em programa de facturação electrónica;
b) Envio do ficheiro SAF-T por transmissão electrónica;


Factura Simplificada


1 – Possibilidade de emissão de uma factura simplificada (deixa de ser possível a emissão de talão de venda), em certas operações tributáveis:
a) Transmissões de bens efectuadas por retalhistas ou vendedores ambulantes a particulares, quando o valor da factura não seja superior a €1.000;
b) Outras transmissões de bens e prestações de serviços, a particulares/empresariais, quando o valor da factura não seja superior a €100.

2 – As facturas simplificadas devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter os seguintes elementos:
a) Nome e número de contribuinte do Fornecedor;
b) Quantidade e nome usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados;
c) O preço com a inclusão do imposto e a taxa ou taxas aplicáveis;
d) Número de contribuinte do adquirente ou destinatário, quando for sujeito passivo (ou se não for S.P., quando este o solicite, só assim podem beneficiar do incentivo fiscal).

3 – As facturas simplificadas podem ser processadas nomeadamente por máquinas registadoras, terminais electrónicos ou balanças electrónicas, com registo obrigatório das operações no rolo interno da fita da máquina ou em registo interno por cada transmissão de bens ou prestação de serviços.

4 – Quem emita as facturas simplificadas pode efectuar o registo das operações, realizadas diariamente com particulares, pelo montante global recebido pelas transmissões e prestações de serviços tributáveis, imposto incluído, esse registo deve ser efectuado, o mais tardar, no 1º dia útil seguinte ao da realização das operações, com base em duplicados das facturas emitidas, em extractos diários produzidos pelos equipamentos electrónicos relativos a todas as operações realizadas ou em folhas de caixa, que podem substituir o mesmo registo desde que contenham a indicação inequívoca de um único total diário.

5 – Quando sejam necessárias outras indicações na factura, designadamente: o nome e morada do destinatário dos bens e serviços, do motivo justificativo da não aplicação do imposto nem da data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, ou os serviços foram realizados, quando essa data não coincide com a da respectiva emissão, devem ser emitidas nos termos do artigo 36º do CIVA (Facturas “completas”)


Incentivo Fiscal | emissão de factura


1 – A AT disponibiliza aos particulares, até ao final do mês seguinte ao da sua emissão, os elementos das facturas, que titulem prestações de serviços em que constem como adquirentes a S.P. nos seguintes sectores:
a) Secção G, Classe 4520 – Manutenção e reparação de veículos automóveis;
b) Secção G, Classe 45402 – Manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios.
c) Secção I – Alojamento, restauração e similares;
d) Secção S, Classe 9602 – Actividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza.

2 – Os particulares podem comunicar à AT os elementos das facturas, a partir do 2º mês seguinte ao da emissão da factura, devendo manter as facturas na sua posse durante 4 anos.

3 – Quando os S.P. que emitem as facturas mencionadas no n.º 1 e estiverem enquadrados noutros sectores de actividade, os particulares devem indicar no portal das finanças, a partir do 2º mês seguinte ao da emissão da factura.

4 – As pessoas singulares que sejam S.P. de IVA devem também indicar no Portal das finanças, a partir do 2º mês seguinte ao da emissão da factura, quais as facturas que titulam aquisições efectuadas fora do âmbito da sua actividade empresarial.
CONTABILIDADE

A contabilidade não pode ser vista como uma necessidade exclusiva do apuramento do imposto.

Para as empresas modernas a contabilidade é um instrumento essencial para a análise de desenvolvimento do negócio, permitindo tomar as decisões correctas nos desafios da actividade.

Para as empresas de sucesso, uma análise dos elementos contabilísticos é fundamental. Dispor desses elementos atempadamente e de forma a poder ser entendidos com facilidade, faz a diferença, dá-lhe a margem de sucesso de que necessita.

É isso o que a Devalor lhe oferece.

Nos nossos escritórios, os serviços directamente ligados à contabilidade compreendem:

Contabilidade Geral e analítica

- Análises Mensais/Trimestrais desenhadas à medida das necessidades de cada cliente.
- Relatórios de interpretação das análises mensais
- Análise de final do ano
- Sugestões de gestão relacionadas com as análises mensais e de fim de ano, sempre que solicitadas pelo cliente

Gestão orçamental
Facturação

FISCALIDADE

O cumprimento das obrigações fiscais é uma necessidade básica e legal.

Para evitar problemas económicos e surpresas com pagamentos inesperados de impostos, é muito importante o conhecimento e a programação de todas as obrigações e liquidações fiscais a cumprir.

Os serviços Devalor, nesta área, incluem:

- Informação actualizada sobre as obrigações fiscais
- Aconselhamento sobre como gerir e manter os seus impostos em dia
- Elaboração, preenchimento e entrega de declarações fiscais
- Assessoria fiscal

RECURSOS HUMANOS

Para os Recursos Humanos, a Devalor põem ao seu dispor serviços de:

Salários
- Processamento de salários e correspondente emissão de recibos de vencimento
- Emissão de declarações de rendimentos
- Inscrições e declarações mensais para a Segurança Social
- Fichas de cadastro de pessoal

EMPREENDEDORES / NOVAS EMPRESAS

Na fase de arranque de um novo empreendimento, de uma nova empresa, todos os apoios são necessários e úteis.

Ao abrigo dos valores de ética e responsabilidade social que a Devalor defende, está criado para os empreendedores que constituem ou pretendam constituir Novas Empresas, um apoio especial e muito real, que se traduz nos seguintes apoios:

NA FASE DE PREPARAÇÃO

Consulta gratuita para análise do apoio necessário

- Análise de Viabilidade Económico-Financeira (se requerida)
- Aconselhamento grátis sobre a melhor solução para concretizar a sua empresa ou negócio, incluindo: Análise da possibilidade de obtenção de subsídios / apoios aplicáveis;

NA CONSTITUIÇÃO DA EMPRESA

- Apoio no esclarecimento dos requisitos essenciais para a constituição da empresa

- Acompanhamento pessoal, gratuito, sempre que necessário, em todos os procedimentos, incluindo o acto de constituição da empresa

SE O SEU RAMO DE ACTIVIDADE REQUER

- Alvará ou Licenciamento específico?
- Comprovação de responsabilidade/ capacidade técnica e/ou profissional?

NA FASE DE ARRANQUE DA EMPRESA

- Condições especiais e preços reduzidos nos primeiros 3 meses de actividade
- Descontos especiais nos serviços prestados por empresas associadas da Devalor (ex.: design de logótipo, página Internet, etc.)
- Sugestões de candidaturas a benefícios, subsídios e Projectos de Investimento
- Elaboração de projectos para candidaturas a benefícios e subsídios

NA CRIAÇÃO DO PRÓPRIO EMPREGO

- Benefícios descritos no primeiro ponto “na fase de preparação”
- Elaboração de projectos para criação do Próprio Emprego
- Todos os benefícios referidos para a constituição de Novas Empresas e durante a Fase de arranque da Empresa